Doenças Graves e seus principais DIREITOS!

Existem direitos já previstos na legislação brasileira, isentando os portadores de doenças graves do imposto de renda, ICMS e IPVA, facultando aos portadores de determinadas doenças graves a promover o levantamento do FGTS e do PIS, sendo direito de todos, porém, o recebimento de remédios pelo SUS, de auxílio previdenciário ou de proventos de aposentadoria por invalidez, quando for o caso.

Conheça os principais benefícios:

  • Aposentadoria e auxílio doença
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
  • Isenção de IPVA
  • Planos de saúde
  • Prioridade no andamento de processos judiciais
  • Renda mensal vitalícia
  • Compra de carro com isenção de impostos
  • Isenção de ICMS
  • Isenção de Imposto de Renda
  • PIS/ PASEP
  • Previdência privada
  • Quitação do financiamento da casa própria
  • Seguro de vida
1) Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
  • os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
  • seja portador de uma das seguintes doenças:
    • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
    • Alienação mental
    • Cardiopatia grave
    • Cegueira
    • Contaminação por radiação
    • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
    • Doença de Parkinson
    • Esclerose múltipla
    • Espondiloartrose anquilosante
    • Fibrose cística (Mucoviscidose)
    • Hanseníase
    • Nefropatia grave
    • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
    • Neoplasia maligna
    • Paralisia irreversível e incapacitante
    • Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".
Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
  • O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
  • O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;  DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES .
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário
Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário
c. Elaborar e transmitir Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.


2 – PIS/PASEP E FGTS
No que se refere ao saque das cotas do PIS/PASEP, somente os seguintes eventos geram tal direito:
• Aposentadoria;
• Invalidez Permanente;
• Reforma militar ou Transferência para reserva remunerada;
• Neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;
• Ser portador do vírus HIV (AIDS/SIDA);
• Falecimento do participante;
• Benefício assistencial a idosos ou deficientes.
Para o portador de esclerose múltipla aposentado, portanto, não há maiores dificuldades, podendo surgir controvérsias no caso de pretender o benefício quando ainda estiver trabalhando, mormente pelo fato de que não há previsão legal, ainda, para a liberação do FGTS, independentemente de rescisão contratual, como já previsto para os portadores de câncer (neoplasia maligna) e para os portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, respectivamente, na Lei No 8.922, de 25 de julho de 1994 e no 7.670, de 8 de setembro de 1988, estando tais doenças também previstas na Resolução 01/96, de 15/10/96, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Contudo, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o PL (Projeto de Lei) nº 4879/2005, da autoria do Deputado Federal Carlos Sampaio (PSDB/SP), projeto de lei este cujo esboço lhe foi encaminhado pelo GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região, que acrescentou, ainda, o mal de alzheimer entre as doenças passíveis de liberação do FGTS.


3 – AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.
“A  incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”.
O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.
Não é concedido Auxílio-Doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento do período mínimo de 12 contribuições.
O Auxílio-Doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
 
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou  para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,  e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.

            É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
            Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento
            ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado.                                        
                          
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.

QUANDO O(A) SEGURADO(A) EMPREGADO(A) DEIXA DE PAGAR SUAS CONTRIBUIÇÕES, POR QUANTO TEMPO AINDA MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
·        até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
·        até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
·        até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
·        até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.
Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições efetivadas para o regime de origem para todos os fins.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência  para o benefício pleiteado (12 contribuições).  

NOTA : É facultado a empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.

QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?
            A empresa
           
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
·        quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
·        quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
·        quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.
·        quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
·        quando o segurado vier a falecer;

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
           
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) SEGURADO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
·        Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
·        Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente. 

Se o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o Auxílio-Doença deve ser requerido nas Agências da Previdência Social.
No caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a),  a empresa deverá comunicar o acidente a Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT disponível via Internet
Informações complementares:

A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional;

O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica no indeferimento.

No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;

O benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha, através de cartão magnético.



4 – RENDA MENSAL VITALÍCIA.
A pessoa deficiente, criança ou idosa com mais de 65 anos, tem direito a uma renda mensal vitalícia que é igual a 1 salário mínimo mensal.
Para usufruir desse benefício é necessário comprovar que a pessoa com deficiência não consegue se sustentar e se manter com saúde e que sua família também não tem condições de lhe ajudar. Para ter esse direito é preciso:
1. Que essa pessoa não esteja vinculada a nenhum regime de previdência social e que não receba benefício de espécie alguma.
2. Que a soma dos rendimentos da família, dividido pelo número de pessoas que dela fazem parte, não seja superior a ¼ do salário mínimo.
Outras informações importantes:
  • O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir Laudo Médico que comprove sua deficiência.
  • Mesmo estando internado, o portador de deficiência poderá receber o benefício.
  • O benefício será revisto a cada dois anos.
  • O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que mora o deficiente.

5 ) PLANO DE SAÚDE OU SEGURO-SAÚDE

Os Planos ou Seguros de Saúde, a partir de janeiro de 1999, têm que cobrir todos os eventos ligados a toda as doenças catalogadas no CID (Classificação Internacional de Doenças).
É importante você verificar o seu contrato para saber quais os seus direitos.
Existem três tipos de contratos de Planos ou seguros de saúde:
- Só ambulatorial: cobre consultas, exames, radioterapia e quimioterapia ambulatoriais. Não cobre cirurgias e hospitalizações
- Só hospitalar: cobre cirurgias, internações, exames (quando internado) radioterapia e quimioterapia. Não cobre consultas e exames quando o doente não está internado.
- Ambulatorial + Hospitalar: cobre tudo
Quando o Plano de saúde é feito após o doente ter conhecimento de sua doença, existe a “Cobertura Parcial Temporária”, por um prazo fixado no contrato (máxima de 24 meses, da data de assinatura do contrato), quando ficam suspensas as cirurgias, as internações em leitos de alta complexidade (C.T.I. ou U.T.I.) e os procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente
Para ter atendimento imediato, a conveniado terá que pagar um acréscimo na mensalidade estabelecida pelo Plano de saúde. Não existe, ainda, base legal sólida para o cálculo desse acréscimo denominado “agravo”.
Os atendimentos de urgência e emergência relacionados à doença preexistente terão cobertura mesmo durante o período da “Cobertura Parcial Temporária” nas 12 primeiras horas. Depois, o atendimento terá que ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS.
Nos Planos de saúde feitos pelas empresas (Planos Empresariais ou de Adesão) não existe “Cobertura Parcial Temporária”, ou seja, o atendimento ao doente tem que ser integral desde a assinatura do contrato.
A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negada pelo Plano ou Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença ao assinar o contrato e fez declaração falsa, ao adquirir o Plano individual ou familiar.”

6) QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez ou morte.
Portanto, o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção em que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo, o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50%, terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.
O seguro do S.F.H. entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por ocidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria.
Tratando-se de segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e perícia médica realizada e custeada pela Seguradora.
Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá submeter-se a junta médica constituída por três membros. O doente deverá levar laudos, exames, atestados médicos, guias de internação e quaisquer outros documentos de que disponha, relacionados com a mal que não permite que exerça seu trabalho.
Nos casos de invalidez permanente, cuja documentação tenha sido complementada junto a Seguradora, em um mês deverá ter quitado o financiamento ou parte dele.
Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a COHAB ou a Caixa que fez o financiamento, encaminhará à Seguradora os seguintes documentos:
a) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;
b) declaração de Invalidez Permanente, em impresso padrão da Seguradora, preenchido e assinado pelo órgão previdenciário para o qual contribua o Segurado;
c) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitido pelo órgão previdenciário;
d) Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for Funcionário Público;
e) Quadro nosológico, se o financiado for militar;
f) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;
g) Contrato de financiamento;
h) Alterações contratuais, se houver;
i) Declaração especifica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não o contiver de forma expressa;
j) FAR – Ficha de Alteração de Renda, se houver, em vigor na data do sinistro;
l) Demonstrativo de evolução do saldo devedor;
m) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da divida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.”

7) COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS

Isenção de IPI
Para gozar das isenções como deficiente físico na compra de veículos é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros, sejam superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
O direito às isenções não surge pelo fato de ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima explicado. Neste caso, é preciso que o paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove a fato.
A Lei Federal n. 10.690, de 16 de junho de 2003, estendeu a isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) às pessoas portadoras de deficiências visual, mental severa ou profunda, aos autistas, por intermédio de seu representante legal.
São isentos do IPI, em todo a território nocional, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos .
As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, por exemplo: o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
O pedido de isenção deve ser dirigido ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A” do domicilio do deficiente físico (em 3 vias).
O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos. Antes deste prazo é necessária a autorização do Delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para obter a isenção do IPI, o interessado deverá:
I – obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
- laudo de perícia médica, atestando a tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir;
- carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica.(se o deficiente físico não tiver carta de motorista, deverá tirá-la no prazo de 180 dias)
II – apresentar requerimento de acordo com o modelo, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe “A”, do local onde resida o deficiente, com cópias dos documentos acima;
III – não ter pendências junto à Secretaria da Receita Federal relativas aos impostos federais, como por exemplo, Imposto de Renda.
Para os demais deficientes o procedimento será o mesmo, porém, não será necessária a mudança da carta de motorista, quando o deficiente não seja o condutor do veículo.”

8) ISENÇÃO DO ICMS
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual. Cada Estado da Federação tem sua Lei própria regulando este imposto.
No Estado de São Paulo e no Distrito Federal, na Lei de ICMS existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto para os deficientes adquirirem seu carro.
Se no Estado em que o deficiente reside não existe previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o Governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do ICMS.
O deficiente tem que ficar com o carro durante o período de três anos sob pena de ter que pagar o imposto.
Em São Paulo é preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:
1. Declaração do vendedor do veículo em que conste:
a- C.N.P.J.,
b- Declaração que a isenção será repassada ao deficiente,
c- Que o veículo se destina ao uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal.
2. Laudo de perícia médica do Departamento Estadual de Trânsito.
3. comprovação, pelo deficiente, ou de seu representante legal, de sua capacidade econômico-financeira compatível com a compra do veículo.”

9) ISENÇÃO DE IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES) NO ESTADO DE SÃO PAULO
O IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, pago anualmente. Cada Estado da Federação tem sua Lei própria regulando este imposto.
No Estado de São Paulo, na Lei de IPVA, existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto para os deficientes adquirirem seu carro.
Se no Estado em que o deficiente físico reside não existe previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o Governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do IPVA.
Para a concessão de isenção a veículos de propriedade de deficientes ou seu representante legal, o interessado apresentará requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
1. cópia do CPF;
2. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo – CRLV;
3. cópia de Registro de Veículo;
4. cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir; ou seu representante legal.
5. cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no Laudo no qual conste estar a interessado autorizado a dirigir veículo adaptado as suas condições físicas;
6. cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução n.734, de 31.07.89, do Conselho Nacional de Trânsito;
7. Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo, será apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas.
8. declaração de que não possui outro veículo com o beneficio.

Se teve veículo anterior com isenção:
cópia do comprovante de Baixa de isenção do veículo anterior;
Se veículo novo:
1. cópia de nota fiscal relativa à sua aquisição;
2. requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, com a etiqueta da placa do veículo.
No Estado de são Paulo é preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado de todos os documentos acima.
A Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgará o pedido e, se favorável, emitirá a “declaração de Imunidade/isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, destinando a 1ª via ao contribuinte.”

10) SEGURO DE VIDA

Ao fazer um seguro de vida pode-se escolher fazer junto um seguro de invalidez permanente total ou parcial.
Verifique o seu contrato. Se o seguro que o doente tiver inclui a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido o Laudo Médico oficial que ateste esta condição, deve-se acionar o seguro para recebê-lo.
Informações sobre os documentos necessários podem e devem ser obtidas junto às Seguradoras ou com o corretor que tiver feito o seguro.”

11) PREVIDÊNCIA PRIVADA

Se o doente possui um Plano de Previdência Privada, verifique o contrato e se, nele, consta opção pela modalidade de RENDA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL.
Se constar, na eventualidade de ocorrer a invalidez permanente total ou parcial durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano, o doente terá direito a uma renda mensal.
Ocorrendo a invalidez, desde que constatada por laudo médico oficial, a partir de então, a Previdência deve começar a pagar a aposentadoria devida.”

12) FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a direito à vida. A saúde é decorrência desse direito: o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O artigo 196 do Constituição determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A justiça tem determinado ao Estado, através do SUS (Sistema Única de saúde), que compre remédios para os doentes sem possibilidade financeira de adquiri-los.
Para obter esse beneficio, no entanto, é necessário entrar com ação judicial (Mandado de Segurança).
Pode ser solicitado um pedido de Liminar, o processo tende a andar rápido e, em mais ou menos 20 dias, o doente já pode obter o remédio, caso a Liminar seja concedida.
O Supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do país, tem decidido reiteradamente que é obrigação do Estado fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam recursos para a aquisição dos medicamentos de que necessitam.”

13) Prioridade no andamento de processos judiciais

A necessidade de priorizar o andamento de processos judiciais de determinados casos foi reconhecida na reforma do Código de Processo Civil. Antes, as determinações finais de alguns processos eram tão demoradas que, não raramente, seus efeitos atingiam os herdeiros e não mais os requerentes iniciais. Agora, em casos como o de pessoas acima de 60 anos, pacientes portadores de doenças como câncer e outras doenças crônicas em estado avançado, os procedimentos judiciais e administrativos têm prioridade.